REGULAMENTO DE DISCIPLINA DOS PCI
(Abrange o corpo ativo: voluntários, colaboradores e funcionários)
PARAMÉDICOS DE CATÁSTROFE INTERNACIONAL
Aprovado pela Direção em 27 de Fevereiro de 2011.
REGULAMENTO DE DISCIPLINA DOS PARAMÉDICOS DE CATÁSTROFE INTERNACIONAL
Aprovado pela Direção em 27 Setembro de 2011
Índice
Capítulo I – Disposições gerais
• Art. 1º – Denominação e âmbito de aplicação
• Art. 2º – Responsabilidade disciplinar
• Art. 3º – Âmbito Territorial
• Art. 4º – Infracção Disciplinar
Capítulo II – Dos Deveres
• Art. 5º – Princípios Gerais
• Art. 6º – Deveres Gerais
• Art. 7º – Deveres Especiais
• Art. 8º – Lealdade
• Art. 9º – Obediência
• Art. 10º – Solidariedade
• Art. 11º – Zelo
Capítulo III – Das Recompensas e Punições
• Art. 12º – Das Recompensas
• Art. 13º – Da Punição
• Art. 14º – Divulgação da Punição
• Art. 15º – Efeitos das Penas Disciplinares no exercício de cargos ou desempenho de funções
Capítulo IV – Da Jurisdição e Acção Disciplinar
• Art. 16º – Princípios Gerais
• Art. 17º – Instauração do procedimento disciplinar
• Art. 18º – Participação
• Art. 19º – Queixa
• Art. 20º – Responsabilização
• Art. 21º – Independência da responsabilidade disciplinar
• Art. 22º – Medida, Definição e graduação das penas
• Art. 23º – Circunstâncias atenuantes
• Art. 24º – Causas da exclusão da ilicitude e culpa
• Art. 25º – Circunstâncias agravantes
• Art. 26º – Reincidência
• Art. 27º – Acumulação e Concurso de infracções. Unidade da pena
Capítulo V – Do Recurso
• Art. 28º – Legitimidade
• Art. 29º – Fundamento
Capítulo VI – Execução, Suspensão e Extinção da Responsabilidade Disciplinar
• Art. 30º – Execução da Pena
• Art. 31º – Suspensão da pena
• Art. 32º – Prescrição do procedimento disciplinar
• Art. 33º – Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
• Art. 34º – Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
• Art. 35º – Competência para a Execução das decisões disciplinares
Capítulo VII – Da reabilitação
• Art. 36º- Regime
• Art. 37º – Efeitos
Capítulo VIII – Disposições Finais
• Art..º. 38º – Aplicação e entrada em vigor
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1°
Denominação e âmbito de aplicação
1. São voluntários, colaboradores e funcionários os membros que integrem a categoria de membros activos, nos termos definidos pelos n°s 1 alínea a) e nº 2 do art° 3º dos Estatutos.
2. Aos Voluntários de menor idade aplicar-se-á, com as especialidades que vierem a ser aprovadas em normativo próprio, as disposições do presente regulamento.
§ – Até à aprovação das disposições acima referenciadas, aplicar-se-á integralmente, aos menores, o presente regulamento, em tudo o que não viole a legislação nacional a eles especialmente atinente.
3. Quando um membro activo pertença, igualmente, aos quadros de pessoal dos PCI, os actos que pratique e que constituam infracção disciplinar, sem prejuízo do estabelecido no nº seguinte, recairão sob a alçada do presente regulamento.
4. Exceptuam-se as situações que integrem, simultaneamente, infracção ao presente regulamento e às normas laborais em vigor, caso em que o infractor ficará sujeito a estas últimas.
5. Aos demais membros, sempre que prestem serviço de forma solidária, voluntária e desinteressada, aplicar-se-á o presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido estatutariamente e que lhes seja especialmente aplicável.
ARTIGO 2°
Responsabilidade disciplinar
1. Os voluntários, colaboradores e funcionários referidos no art. 1º são disciplinarmente responsabilizados pelas infracções que cometerem.
2. Os voluntários, colaboradores e funcionários que, à data dos factos que consubstanciam violações do presente regulamento, integrem os órgãos sociais dos Paramédicos de Catástrofe Internacional, responderão disciplinarmente nos termos previstos no presente normativo e perante os órgãos nacionais nos exactos termos consignados nos Estatutos.
3. A responsabilidade Disciplinar é independente da responsabilidade Civil e Criminal.
ARTIGO 3°
Âmbito Territorial
1. O presente regulamento aplica-se a todos os voluntários dos PCI que se encontrem em território nacional e internacional.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, na prestação de serviços de voluntariado, a nível internacional, os respectivos funcionários estão sujeitos às regras aplicáveis pelos Paramédicos de Catástrofe Internacional, sem prejuízo das regras do Estado em que se encontrem no momento do desempenho de funções.
3. Os voluntários, colaboradores e funcionários dos PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional que exerçam a sua actividade em Portugal no âmbito dos princípios de cooperação e solidariedade, estão sujeitos às sanções disciplinares previstas neste Regulamento, salvo se outra determinação ou norma resultar de acordo expresso ou determinações dos órgãos oficiais da PCI.
4. A responsabilidade disciplinar perante os Paramédicos de Catástrofe Internacional é independente da responsabilidade disciplinar perante a sociedade nacional do respectivo estado de origem.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o voluntário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a sua actividade na respectiva sociedade de origem, fica automaticamente impedido de a exercer funções, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
ARTIGO 4º
Infracção Disciplinar
1. Considera-se infracção disciplinar o acto ou omissão, ainda que meramente culposo, praticado pelos voluntários, colaboradores e funcionários, com violação:
a) Dos Princípios Fundamentais dos Paramédicos de Catástrofe Internacional;
b) Dos Estatutos dos Paramédicos de Catástrofe Internacional;
c) Do presente Regulamento;
d) Das normas de qualquer natureza, instruções, determinações e/ou directivas, que, emanadas dos órgãos competentes da associação, lhes sejam aplicáveis;
e) Carta de princípios;
f) Código de Ética;
G) Regulamento do Grupo Operacional de Emergência;
H) Regulamento de Ajuda Humanitária.
I) Código Deontológico dos Paramédicos.
2. A violação que constitua infracção disciplinar é passível de punição nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
ARTIGO 5°
Princípios Gerais
1. Os voluntários, colaboradores e funcionários dos PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional, estão obrigado a um comportamento adequado à dignidade e responsabilidades da sua qualidade e da função que exercer, cumprindo pontual e escrupulosamente os seus deveres.
2. É obrigação de todos os voluntários, colaboradores e funcionários colaborar activamente na prossecução dos fins e prestígio dos Paramédicos de Catástrofe Internacional que esta integra e, em consequência, sempre que convocado e na medida das suas capacidades, cumprir o que lhe for solicitado e/ou determinado.
ARTIGO 6°
Deveres Gerais
1. Sem prejuízo dos demais consignados, é dever geral de todos os voluntários, colaboradores e funcionários cumprir os conceitos gerais e comummente aceites de honestidade, rectidão, urbanidade e cortesia.
2. Integra violação ao conceito de honestidade:
a) A não aplicação devida, pelos voluntários, colaboradores e funcionários a valores, bens, objectos e documentos que lhe hajam sido confiados;
b) A não restituição imediata de quaisquer, valores, bens, objectos e/ou documentos pelo voluntário logo que lhe seja superiormente solicitado ou cesse a actividade ou função que haja determinado a confiança referida na alínea anterior.
3. Integra violação ao conceito de rectidão, a execução de actos, ainda que tentados, praticados através do uso abusivo da qualidade de voluntário, colaborador, de funcionário e/ou de outra função que lhe tenha sido atribuída, para obtenção de vantagens directas ou indirectas, de qualquer natureza, para si ou para outrem.
4. Integra o conceito de urbanidade e cortesia, a correcção no trato e a abstenção de alusões desprimorosas, de fundo ou de forma.
ARTIGO 7°
Deveres Especiais
1. Os voluntários, colaboradores e funcionários dos PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional submetem-se, em particular, aos deveres que resultam do respeito e cumprimento dos Princípios Fundamentais da Humanidade, Imparcialidade e Neutralidade, obrigando-se, nomeadamente, aos deveres de:
a) Lealdade;
b) Obediência;
c) Solidariedade;
d) Zelo.
ARTIGO 8°
Lealdade
1. O dever da lealdade consiste na obrigação de cumprimento rigoroso dos princípios, normas e objectivos dos Paramédicos de Catástrofe Internacional, impondo em todas as circunstâncias a obrigação para o voluntário de dignificar a associação, cumprindo normas e regras de conduta e de ética que exprimam, reflictam e reforcem o valor de prestígio da Organização em conformidade com os princípios fundamentais da mesma.
2. No respeito do dever definido no nº anterior, cumpre aos voluntários, colaboradores e funcionários:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da associação;
b) Informar com verdade e oportunidade sobre todas as matérias que conheça no ou pelo exercício da actividade voluntária ou que importe aos legítimos interesses da associação;
c) Não exercer funções, em instituição, pública ou privada, de corporação de segurança ou de salvação pública, incompatíveis com a actividade exercida nos Paramédicos de Catástrofe Internacional, salvo se especialmente autorizado pela Direcção;
d) Não praticar acto pejorativo ou ilícito;
e) Não prestar informações a terceiros que possam pôr em causa o bom nome e prestígio da associação;
f) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio da hierarquia e nos termos das demais normas que se encontrem em vigor em cada momento;
g) Respeitar o bom-nome, o símbolo e imagem dos Paramédicos de Catástrofe Internacional não fazendo uso, em circunstância alguma, de forma indevida e, ou, abusiva, dos seus distintivos.
ARTIGO 9°
Obediência
1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir normas, ordens, instruções e directivas da associação e dos seus órgãos.
2. No respeito pelo dever de obediência, cumpre aos voluntários, colaboradores e funcionários:
a) Acatar as normas e instruções, relativas à actividade que lhe seja atribuída
a cada instante;
b) Aceitar os riscos decorrentes das missões de serviço;
c) Cumprir, nos termos determinados, as sanções regulamentarmente aplicadas;
d) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão identificativo de ser colaborador dos PCI, sempre que isso lhe seja solicitado.
ARTIGO 10°
Solidariedade
A solidariedade impõe uma relação de confiança e cooperação entre voluntários, entre estes e demais membros e/ou quadros dos Paramédicos de Catástrofe Internacional, em benefício daqueles com que se encontrem em relação directa ou indirecta, sejam ou não beneficiários da actividade da Instituição.
ARTIGO 11°
Zelo
1. Actuam com zelo os voluntários, colaboradores e funcionários que, cumprindo os demais deveres reflectidos neste regulamento e os consignados no nº 2 deste artigo, frequente as formações técnicas que lhe permitam demonstrar, no exercício das suas funções, deter, a cada instante, as qualificações requeridas e/ou necessárias para a eficácia do seu desempenho e da estrutura que integre.
2. Em cumprimento deste dever, os voluntários, colaboradores e funcionários, obrigam-se, nomeadamente a:
a) Actuar com prontidão e total disponibilidade, sempre que solicitado, em cumprimento dos objectivos dos PCI;
b) Ser assíduo e comparecer devidamente equipado e com pontualidade;
c) Não faltar injustificadamente às convocações;
d) Não se ausentar, sem prévia autorização, do serviço ou do local para onde haja sido escalado ou destacado;
e) Cuidar devidamente da conservação de todos os equipamentos e bens, sejam de que natureza for, que lhe tenham sido distribuídos ou estejam sob a sua responsabilidade;
f) Comunicar superiormente quaisquer alterações de morada do seu domicílio habitual bem como da forma e meios de contacto;
g) Informar superiormente, no mais curto espaço de tempo possível, sobre eventual indisponibilidade para qualquer serviço;
h) Dar conhecimento superior, imediato e devidamente fundamentado, de toda e qualquer ocorrência de que tenha conhecimento que possa pôr em causa o bom-nome da associação ou a actividade que se encontre a desenvolver;
i) Comunicar, superiormente e de imediato, qualquer extravio, furto ou destruição de documentos, equipamentos ou bens dos Paramédicos de Catástrofe Internacional de que tome conhecimento e ainda dos que lhe estejam distribuídos ou sob a sua responsabilidade;
j) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos que tenha assumido;
k) Andar sempre bem uniformizado respeitando o Regulamento de Fardamento do grupo operacional de emergência.
CAPÍTULO III
Das Recompensas e Punições
ARTIGO 12°
Das Recompensas
1. Sem prejuízo da concessão das condecorações previstas em legislação própria, poderão ainda ser concedidas aos voluntários, colaboradores e funcionários:
a) Referências elogiosas;
b) Louvores;
2. A referência elogiosa destina-se a reconhecer o mérito pela conduta, eficácia do desempenho, valor do contributo ou do serviço prestado pelos voluntários, colaboradores e funcionários que, embora se distinga, não justifique o louvor.
3. A distinção por referência elogiosa pode ser conferida:
a) Em privado ou em público e, individual ou colectivamente;
b) Verbalmente ou por escrito, sendo, independentemente da forma, objecto de informação escrita do responsável pela referência, que será anexa aos processos individuais dos voluntários agraciados.
4. O louvor destina-se a reconhecer publicamente e a premiar os voluntários, colaboradores e funcionários, cuja avaliação revele exemplar conduta e excelente ou muito bom desempenho, tornando-se merecedores do apreço da hierarquia, colegas e/ou de terceiros que hajam sido beneficiados pelas suas actuações.
a) O louvor pode ser concedido individual ou colectivamente.
b) O louvor será sempre publicitado em Boletim Interno ou se este não existir, pelo meio de comunicação informativo escrito, usualmente utilizado pela respectiva Direcção e, a respectiva cópia, anexada aos processos individuais dos voluntários, colaboradores e funcionários agraciados.
ARTIGO 13°
Da Punição
1. São punições disciplinares:
a) A Admoestação;
b) A expulsão e perda da qualidade de membro.
2. As infracções e punições produzem os efeitos declarados nos Estatutos e presente Regulamento, sem prejuízo de outros que venham a ser aprovados e integrados neste.
ARTIGO 14°
Divulgação da Punição
É sempre divulgada a aplicação das penas de expulsão, sendo as restantes penas divulgadas quando tal for determinado na decisão que as aplique.
Artigo 15°
Efeitos das Penas Disciplinares no exercício de cargo ou desempenho de funções
1. O mandato ou determinação para o exercício de qualquer cargo ou função caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com a pena prevista na alínea b) do nº 1 do art.13º.
2. Em caso de suspensão preventiva, ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções e de cargo até decisão final.
CAPÍTULO IV
Da Jurisdição e Acção Disciplinar
ARTIGO 16°
Princípios Gerais
1. A jurisdição disciplinar inclui os poderes/deveres de recompensar e punir.
2. Os voluntários, colaboradores e funcionários dos PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva da Instituição, nos termos previstos nos Estatutos, no presente regulamento e demais normas que venham a ser aprovadas pela Direcção.
3. O exercício da competência disciplinar é da Direcção da Associação PCI, podendo ser delegada ao Presidente da Associação – PCI.
4. Sem prejuízo do disposto no nº anterior o Presidente da associação poderá exercer directamente a competência acima expressa ao abrigo do disposto no Art0 13° n°2 alínea m) dos Estatutos.
5. As competências supra referidas não impedem o direito dos superiores hierárquicos dos voluntários, colaboradores e funcionários ou dos responsáveis pelos diferentes Serviços dos PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional ou terceiros que hajam beneficiado ou sido visados pela actuação dos voluntários, colaboradores e funcionários, de propor ou requerer o exercício da jurisdição disciplinar.
6. Por deliberação da Direcção da Associação PCI ou por Despacho do Presidente da associação exarado nos termos do n°4, a competência que expressamente for delegada poderá ser sub-delegada.
7. A Delegação de competências não inibe a faculdade do Delegante de alterar recompensas ou penas impostas pelo Delegado ou Sub-Delegado.
ARTIGO 17°
Instauração do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar é instaurado por decisão da Direcção da Associação ou do Presidente da Associação PCI ou por quem detenha competência delegada para o efeito.
ARTIGO 18º
Participação
1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção disciplinar por um dos voluntários, colaboradores e funcionários, deverão participá-la ao superior hierárquico ou titular de órgão de direcção local ou central.
2. As participações serão imediatamente remetidas à entidade competente disciplinarmente para instaurar ou mandar instaurar o processo disciplinar quando se verifique que a entidade que recebeu a participação não possui tal competência.
3. As participações verbais serão sempre reduzidas a escrito pelo participante.
4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o participado, será de imediato instaurado procedimento disciplinar contra o participante, caso este seja Voluntário dos Paramédicos de Catástrofe Internacional.
ARTIGO 19º
Queixa
1. A todos os voluntários, colaboradores e funcionários assiste o direito de queixa.
2. Quando manifestamente se reconheça a inexistência de fundamento para a queixa, o Voluntário que tiver usado deste meio poderá ser punido disciplinarmente.
ARTIGO 20°
Responsabilização
1. Os titulares dos órgãos dos Paramédicos de Catástrofe Internacional com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício desta competência.
2. Só nos casos especialmente previstos na lei e nos Estatutos, é que os titulares dos órgãos dos Paramédicos de Catástrofe Internacional, com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
ARTIGO 21°
Independência da responsabilidade disciplinar
1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.
2. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra voluntários, colaboradores e funcionários, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar que haja sido instaurado e se encontre em curso.
ARTIGO 22°
Medida, Definição e graduação das penas
1. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa e das exigências de prevenção.
2. Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes dos voluntários, colaboradores e funcionários, intensidade do dolo ou negligência, ao grau da ilicitude e de violação dos deveres impostos ao voluntário, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes que, em concreto, sejam ponderáveis.
3. A pena de admoestação, expressa um juízo de reprovação e consiste num acto de censura ao infractor, sendo aplicável a actos ou omissões dos voluntários, colaboradores e funcionários que, violando os Estatutos e/ ou o presente Regulamento, não dificultem gravemente ou impossibilitem a manutenção de relações funcionais e/ou institucionais com aquele e a convicção de que pela sua aplicação se realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
4. A pena de expulsão é aplicada a infracções disciplinares que, pelo órgão disciplinar competente, seja entendida como impeditiva da manutenção de relações funcionais e/ou institucionais com os voluntários, colaboradores e funcionários pela gravidade do acto ou omissão para a dignidade e o prestígio dos Paramédicos de Catástrofe Internacional, dos seus órgãos e/ou titulares ou, ainda, para os direitos ou expectativas fundadas dos lesados ou ofendidos ou da respectiva comunidade em que se integra o infractor.
5. A pena de expulsão e perda da qualidade de membro é cumprida imediatamente após decisão que a aplique, salvo se motivo ponderoso o impedir.
ARTIGO 23°
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efectivo das funções de voluntário, colaborador e ou de funcionário sem qualquer sanção disciplinar por um período ininterrupto superior a cinco anos ou por 6 anos se com interrupções que cumulativamente não hajam sido superiores a 1 (um) ano;
b) A confissão;
c) A colaboração do voluntário para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea e eficaz pelo voluntário, colaborador e ou funcionário, dos danos causados pela sua conduta.
ARTIGO 24°
Causas de exclusão da ilicitude e culpa
1. Os actos e/ ou omissões não serão puníveis quando a respectiva ilicitude for excluída por:
a) Legitima defesa;
b) Coacção;
C) Erro sobre a ilicitude;
d) Cumprimento de um dever imposto por lei ou ordem de autoridade;
e) Conflito de deveres;
f) Obediência indevida desculpante;
g) Inimputabilidade em razão da idade ou de anomalia psíquica;
ARTIGO 25°
Circunstâncias agravantes
1. Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infracções;
f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) A produção de prejuízo financeiro para os Paramédicos de Catástrofe Internacional ou para o lesado e/ou ofendido.
ARTIGO 26°
Reincidência
Considera-se reincidente o voluntário, colaborador e funcionário que cometa uma infracção disciplinar antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos sobre a pena de advertência que lhe tenha sido aplicada pela prática de infracção anterior.
ARTIGO 27°
Acumulação e Concurso de infracções. Unidade da pena
1. Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2. Não pode ser aplicada ao mesmo voluntário, colaborador e funcionário mais de uma pena disciplinar:
a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3. É igualmente, punido numa única pena disciplinar os voluntários, colaboradores e funcionários que, antes de se tornar definitiva a sua punição por uma infracção, venha também a sê-lo pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
CAPÍTULO V
Do Recurso
ARTIGO 28º
Legitimidade
1. Têm legitimidade para interporem recurso o arguido e o queixoso, nos termos do nº 6 do art. 8° dos Estatutos.
2. Têm legitimidade para recorrer das decisões disciplinares:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) Os voluntários, colaboradores e ou funcionários punidos, ou seu defensor, relativamente às decisões punitivas.
ARTIGO 29º
Fundamento
1. O recurso só será admissível quando seja interposto de decisão definitiva proferida sobre:
a) Os factos que serviram de fundamento à decisão punitiva forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da punição;
b) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão punitiva proferida.
2. A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
CAPÍTULO VI
Execução, Suspensão e Extinção da responsabilidade
Disciplinar
ARTIGO 30°
Execução da pena
1. As penas disciplinares, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2. Se na data referida no número anterior, estiver por motivos não disciplinares suspensa a qualidade de membro do voluntário, colaborador e ou funcionário punido:
a) A pena de admoestação será aplicada no dia imediato ao do levantamento daquela suspensão;
b) A pena de expulsão produzirá de imediato os seus efeitos, fazendo cessar a suspensão.
ARTIGO 31°
Suspensão da pena
1. A execução da pena prevista na alínea b) do nº 1 do art. 13° pode ser suspensa por deliberação da Direcção da Associação, se esta entender ponderadamente que com tal medida se alcançar a finalidade punitiva.
2. A suspensão de execução pode ser sempre revogada, quando no seu decurso, o voluntários, colaborador e funcionário que infrinja os deveres e/ ou regras de conduta impostas estatutária, regulamentarmente ou por determinações que lhe sejam aplicáveis.
ARTIGO 32°
Prescrição do procedimento disciplinar
1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de 3 (três) anos.
2. 0 prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia do conhecimento por órgão com competência disciplinar da consumação do facto.
3. Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Considerar-se-á conhecido o facto quando qualquer titular de órgão com competência disciplinar dele tomar conhecimento ainda que oficiosamente.
b) O facto estará consumado desde o dia em que ocorrer a prática do último acto que integre a infracção ou, no caso de infracções permanentes, desde o dia em que cessar a sua consumação.
4. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
ARTIGO 33º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento
Disciplinar
1. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo judicial;
b) O processo disciplinar estiver pendente pelo seu decurso;
c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao voluntário, por motivo que lhe seja imputável.
2. A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de 1 (um) ano.
3. 0 prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
ARTIGO 34°
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento Disciplinar
1. 0 prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2. Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
ARTIGO 35°
Competência para a Execução das decisões disciplinares
Incumbe aos Presidente, ou ao responsável do Departamento, a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares sobre os voluntários aí, respectivamente, em exercício de funções.
CAPÍTULO VII
Da reabilitação
Artigo 36°
Regime
1. Independentemente de pedido ou proposta de revisão de decisão, os voluntários, colaboradores e funcionários expulsos podem, por deliberação da Direcção da associação, ser reabilitados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 3 (três) anos sobre a data em que se tornou definitiva a pena;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, declarada pela Direcção da Associação PCI, declarada pelo responsável pelo Departamento onde o voluntário, colaborador e funcionário exercia a actividade à data da punição.
2. A reabilitação, pode, sem prejuízo do estabelecido no número anterior, ser requerida pelo voluntário punido decorridos, pelo menos, quatro anos sobre o cumprimento da pena.
3. 0 requerimento referido no n° 2 terá de ser acompanhado de exposição do reabilitando justificativa do pedido, a qual poderá ser sujeita a confirmação.
ARTIGO 37°
Efeitos
A reabilitação fará cessar as inabilidades e demais efeitos da punição, não atribuindo contudo a sua concessão o direito de, por esse facto reocupar função ou cargo que detivesse no momento da punição.
Capítulo VIII
Disposições Finais
ARTIGO 38°
Aplicação e entrada em vigor
1. O presente Regulamento será aplicado a partir da data da sua entrada em vigor.
2. O presente Regulamento no dia imediato ao da data da sua aprovação.
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