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[vc_column_text css_animation=”bounceIn”]Missões – Humanitárias
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Coordenação na ação humanitária de emergência
Para reforçar a função de liderança humanitária e coordenação, PCI trabalha em quatro faixas:
(a) Promover o diálogo e a construção de consenso entre os parceiros humanitários sobre questões normativas chave relacionados com a liderança coordenação humanitária,
(b) aumentar o número de potenciais coordenadores humanitários,
(c) melhoria as habilidades de liderança e coordenação dos Coordenadores Humanitários e residente,
(d) assegurar que coordenadores humanitários e Residente obter o apoio de que necessitam para ser eficaz.
Ao nível do terreno, o RC do HC / é responsável pela designação das principais agências de emergência médica e humanitária como coordenador principal nos diversos setores de respostas humanitárias, em conduta e parceria com as equipas do País que se vai desenvolver a ajuda humanitária (HCT) e Coordenador do Socorro de Emergência (ERC).
Esta é aplicada em todos os países que enfrentam novo complexo ou em curso principal e / ou naturais emergências humanitárias. Conjunto e coordenação eficazes entre clusters são amplamente reconhecidas uma parte essencial de qualquer resposta humanitária.
No nível estratégico, inter-cluster coordenação ocorre dentro do HCT, sob a liderança do HC / RC. O HCT compreende as Agências de cluster de chumbo (a nível País Representante / Diretor) e selecionados parceiros operacionais envolvidos na resposta, e é no âmbito deste fórum de tomada de decisão estratégica que a operação de resposta humanitária global é guiada. No nível operacional, inter-cluster é coordenador geralmente ocorre no âmbito de um cluster de coordenação inter-forum / grupo (a nível Coordenador Cluster Local).
O Coordenador do Cluster para cada cluster individual fornece a liderança e trabalhos em nome do cluster como um todo, facilitando desta forma as suas atividades do cluster e desenvolvimento e manutenção de uma visão estratégica e um plano de resposta operacional a nível internacional e humanitário.
Ele / ela também assegura a coordenação com outros grupos em relação à estratégia a ser desenvolvida localmente e transversal seguindo desta forma os principios da parceria estratégica localmente.
A coordenação de cluster deve apoiar as responsabilidades nacionais e liderança nos respetivos sectores de intervenção na emergência humanitária na tomada de decisões e estratégicas a serem utilizadas localmente.
Missões de Ajuda Humanitária
O conceito tradicional de ajuda humanitária no âmbito da ONU foi modificado ao longo do tempo. Na Carta da ONU, as operações de apoio à paz são consideradas como “a interposição de pessoal militar e civil multinacional entre Estados ou comunidades hostis com vista a criar as condições para resolução pacífica dos conflitos através da negociação”. Devido a própria evolução da situação internacional que esse conceito foi se modificando. Atualmente, a ajuda humanitária engloba todas as atividades desenvolvidas com a finalidade de prevenir, manter, restabelecer, impor e consolidar a paz, mas também as que tem como finalidade minorar os efeitos negativos dos conflitos violentos nas populações, especialmente onde autoridades responsáveis não tem possibilidade ou se recusam fornecer aquelas populações o apoio que elas precisam:
(a)Os objetivos das operações humanitárias não devem ser apenas de salvar vidas em circunstâncias de emergência, mas também encontrar soluções e integrar os esforços humanitários em programas de desenvolvimento.
(b)Ajuda Humanitária e de Emergência tem como objetivo auxiliar as populações que são vítimas de catástrofes naturais ou catástrofes humanas da responsabilidade do Homem.
(c)Através da Ajuda Humanitária, cujo objetivo é prevenir ou aliviar o sofrimento Humano, é possível intervir rapidamente para minorar o sofrimento e a miséria de milhões de seres humanos, vítimas da fome, das guerras, das injustiças e de outras catástrofes naturais e desastres provocados pelo homem.
(d)Por seu turno, as acções de Ajuda de Emergência visam responder rapidamente a situações pontuais, após acontecimentos que não são previsíveis. A sua planificação e execução realiza-se no curto prazo, com uma breve análise das causas e das necessidades mais imediatas. Estas acções devem contribuir para que o país ou região afectados por uma situação de emergência adquira uma maior capacidade para enfrentar a fase de reconstrução e a assumir o seu lugar no caminho para o desenvolvimento. Sendo um instrumento de curto prazo, a sua intervenção é normalmente inferior a seis meses.
(e)Além disso, a Ajuda Humanitária dirige-se às populações estrutural e permanentemente pobres, enquanto a Ajuda de Emergência se destina às vítimas dos desastres causados por factores humanos ou naturais.
(f)As intervenções da Ajuda Humanitária e a Ajuda de Emergência seguem o princípio da não discriminação e são implementadas por meios pacíficos, com o objectivo de assegurar a preservação da vida no respeito pela dignidade humana e tendo em vista o estabelecimento de condições propícias ao processo de desenvolvimento, de acordo com as especificidades dos países onde actuam.
(g)A presença da Ajuda Humanitária e de Emergência junto das populações tem também um efeito indirecto de defesa dos direitos humanos já que as organizações que prestam este tipo de ajuda adquirem a qualidade de testemunhas imparciais dos acontecimentos, podendo evitar e denunciar abusos e violações de direitos fundamentais.
(h)Porque a emergência médica é habitualmente a mais premente em caso de catástrofe, as Organizações que operam no domínio da saúde são as que, pelas suas características, tendem a responder em primeiro lugar. Têm normalmente uma capacidade logística ímpar para conseguir, em poucas horas, mobilizar pessoal especializado e recursos materiais e enviá-los para o terreno, podendo contar com um financiamento privado significativo que lhes permite não depender de um apoio público cuja concretização pode demorar mais tempo do que a situação exige.
(i)Em contexto de «emergência», os bons sentimentos e as boas ideias podem não ser suficientes: mais do que de roupa usada (cujo transporte custa mais que a compra local dos bens necessários) é de fundos que uma ONG precisa para adquirir localmente os bens necessários, o que adicionalmente permite injectar esses fundos numa economia ferida pela catástrofe.
(j)De realçar que as organizações especializadas para este tipo de intervenção não se limitam aos primeiros dias chamados de «urgência vital». Depois da destruição, vem o período de reconstrução: apesar das estruturas locais recuperarem pouco a pouco a sua capacidade de intervenção, o contexto físico mantém-se extremamente desfavorável: os edifícios foram destruídos, as comunicações não foram ainda restabelecidas, falta o acesso à água, os movimentos de refugiados desorganizaram o normal funcionamento das Instituições e das Comunidades. A fase de reabilitação corresponde a este momento: salvas algumas excepções, nesta fase, as populações já não correm perigo de vida. Todavia a desorganização provocada pela crise de emergência ainda não permite ao País ou à Região afectada recuperar um ritmo normal de desenvolvimento sem um apoio externo.
(k)O período da reabilitação não tem a carga emotiva dos primeiros dias, exige competências fora do estrito domínio das necessidades mais básicas (como a saúde e alimentação), implica uma forte participação da população local e constitui uma etapa indispensável ao regresso à normalidade e, no caso de Países com fracos recursos, a processos mais alongados de Cooperação para o Desenvolvimento
Base jurídica
O artigo 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica da ajuda humanitária. Antes do Tratado de Lisboa, a base jurídica aplicável era o artigo 179.º do Tratado da Comunidade Europeia.
O artigo 214.º, n.º 5, constitui a base jurídica para criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária.
O artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece os princípios aplicáveis a todas as ações externas da UE (o artigo 21.º, n.º 2, alínea g), abrange a ajuda humanitária).
O Tratado de Lisboa constitui a base jurídica da ajuda humanitária. O objetivo é ajudar as pessoas em dificuldade, independentemente da nacionalidade, religião, sexo ou origem étnica. A UE assume um papel de liderança nas operações de assistência em situações de catástrofe.
Quadro regulamentar
O Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária dispõe e regulamenta em pormenor a prestação de ajuda humanitária, incluindo os seus instrumentos financeiros. Este regulamento não foi alterado quando outros instrumentos foram reformulados no âmbito da preparação do quadro financeiro plurianual relativo a 2007-2013. Para o período de 2014-2020, foram afetados 6,62 mil milhões de euros ao instrumento de ajuda humanitária. As autorizações anuais da UE têm sido regularmente ampliadas para responder às novas necessidades humanitárias.
O quadro político geral da ajuda humanitária é descrito pela política do «Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária» (2007), assinado pelas três instituições da UE (Comissão, Conselho e Parlamento). O «Consenso» define a visão comum, os objetivos e os princípios políticos de diversos temas, nomeadamente: cooperação humanitária internacional; boas práticas da ajuda humanitária; redução dos riscos e preparação; proteção civil; relações civis e militares. O texto prevê uma abordagem mais coordenada e coerente da prestação de ajuda conjugando a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, de molde a permitir à UE responder de forma mais eficaz às necessidades crescentes. O Plano de Ação para a implementação do «Consenso» expirou em 2013 e, em novembro de 2015, foi apresentado um novo plano de execução.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][/vc_column][/vc_row]